- 1 -As alterações estatutárias são efetuadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição e identificando as alterações pretendidas.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia certificada da ata da deliberação que aprovou as alterações estatutárias;
- b)Projeto dos estatutos com as alterações pretendidas;
- c)Código de acesso válido à certidão permanente da sociedade;
- d)Código de acesso válido ao certificado de admissibilidade da firma, no caso de alteração da denominação social;
- e)Certificado ou declaração emitida por entidade congénere que ateste a inscrição ativa na respetiva lista de auditores ou entidades de auditoria de outros Estados-Membros, quando for o caso;
- f)Projeto de transformação, de fusão ou de cisão elaborado conjuntamente pelos órgãos de administração das sociedades intervenientes e o respetivo relatório justificativo, quando for o caso;
- g)Declaração emitida, sob compromisso de honra, pelo representante legal, com a indicação da existência, ou não, de eventuais factos que possam ter relevância para a deliberação da Comissão de Inscrição.
- 3 -Existindo novos sócios não revisores oficiais de contas, pessoas individuais, para além dos documentos enumerados no número anterior, deverá juntar os seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal válido, relativamente a cada um dos sócios não revisor oficial de contas;
- b)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, por cada um dos sócios não revisor oficial de contas de que cumpre os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem.
- 4 -Existindo novos sócios não revisores oficiais de contas, pessoas coletivas, para além dos documentos enumerados nos números anteriores, deverá juntar os seguintes documentos:
- a)Código de acesso válido à certidão permanente do registo comercial;
- b)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, por cada um dos membros do órgão de gestão do sócio pessoa coletiva não sociedade de revisores oficiais de contas de que cumpre os requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto da Ordem.
- 5 -Após a apresentação de todos os elementos referidos nos números anteriores, a Comissão de Inscrição deve pronunciar-se sobre a existência de condições para a aprovação das alterações estatutárias, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual pode ser prorrogado pela Comissão de Inscrição, por um período de 15 (quinze) dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.
- 6 -Na sequência da aprovação provisória, é emitido documento comprovativo dessa aprovação com base no qual os sócios podem proceder ao registo.
- 7 -Nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao registo, deve ser requerida à Comissão de Inscrição, pela gerência ou administração, o respetivo registo a título definitivo na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.
- 8 -O requerimento deve ser instruído com o código de acesso válido à certidão permanente da sociedade e do pacto social que permita confirmar o respetivo registo, no caso de sociedade comercial ou civil sob a forma comercial.
- 9 -Só após a confirmação, perante a Comissão de Inscrição, do registo da alteração requerida, poderá ser efetuada a sua atualização na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.
- 10 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações estatutárias relativas às demais formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da Ordem.
Artigo 18.º — Procedimento de alteração de estatutos, de sócios ou de outros elementos relativos a sociedades de revisores oficiais de contas
Vigente desde: 07/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/05/2025