- 1 -Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em cada uma das matérias objeto das provas escritas e uma classificação de “aprovado” na prova oral.
- 2 -Cada matéria será classificada numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 3 -A classificação de cada matéria será tornada pública, em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na Internet, durante 30 (trinta) dias.
- 4 -Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais matérias, poderão repetir essa matéria ou essas matérias, nas datas previstas para a realização das provas, devendo concluir o processo nos 3 (três) anos subsequentes ao da realização da primeira prova em que não tenham obtido aprovação.
- 5 -A Comissão de Inscrição informa através de correio eletrónico ou através do Balcão Único, os candidatos que concluam com aproveitamento todas as matérias.
- 6 -A Comissão de Inscrição informa a Comissão de Estágio, relativamente aos candidatos que reúnam as condições para vir a requerer a sua inscrição como membros estagiários ou requerer a dispensa de estágio.
Artigo 29.º — Aprovação no exame
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025