- 1 -Os candidatos devem ser identificados através da exibição do cartão de cidadão válido ou de outro meio idóneo de identificação.
- 2 -Juntamente com o enunciado de exame, serão distribuídas folhas para realização das provas.
- 3 -O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame e rubricar todas as folhas que entregar.
- 4 -Apenas os membros do júri poderão esclarecer os candidatos sobre dúvidas suscitadas pelos mesmos, devendo o esclarecimento ser sempre feito em voz alta e em todas as salas onde se realizem as provas.
- 5 -Não é permitida a utilização pelos candidatos na sala de exame, de qualquer meio de comunicação de voz ou dados, computadores ou equipamentos similares pessoais (com exceção de máquinas de calcular sem mecanismo de transmissão de dados), sob pena de anulação da prova.
- 6 -O candidato que cometa ou tente cometer ato fraudulento, em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respetivas provas.
- 7 -Durante a realização das provas, os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os vigilantes, sendo expressamente proibida a comunicação entre candidatos, sob pena de anulação das respetivas provas.
- 8 -Terminado o tempo concedido para a realização das provas, ou da(s) matéria(s) objeto de avaliação, proceder-se-á à recolha destas pelo membro do júri, que verificará se a mesma está corretamente identificada.
- 9 -Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a(s) matéria(s), e o local, onde foram realizadas e entregues no mais curto espaço de tempo ao membro do júri encarregue da correção das provas.
- 10 -O júri poderá ainda estabelecer as normas que considere necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.
Artigo 33.º — Realização das provas escritas
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025