- 1 -As classificações serão atribuídas pelo júri, sob proposta dos membros que acompanharam as provas, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
- 2 -A prova oral tem a classificação de “aprovado” ou “não aprovado”, sem necessidade de qualquer fundamentação adicional, sendo tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na Internet.
- 3 -A falta à prova oral ou a não apresentação do trabalho que lhe tenha sido sorteado são consideradas como “não aprovado”.
Artigo 38.º — Classificação da prova oral
Vigente desde: 07/05/2025
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