- 1 -Os candidatos que tenham obtido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior (Regulamento n.º 12/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2017), mantêm o processo de avaliação previsto naquele Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os candidatos que tenham obtido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior e que pretendam transitar para o novo regime, poderão solicitar a equivalência às matérias de exame previstas no novo regime, de acordo com a tabela de correspondências apresentada no Anexo III do presente Regulamento.
- 3 -Caso os candidatos que tenham obtido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior, sejam autorizados a transitar para o novo regime, e para efeitos da contagem de datas referidas no n.º 4 do artigo 29.º, considera-se como primeiro exame “em que não obtiveram aprovação pela primeira vez” o primeiro exame em que não obtiveram aprovação na vigência do Regulamento anterior.
- 4 -É mantida a composição da Comissão de Inscrição até à nomeação de outra pelo Conselho Diretivo.
Artigo 40.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2025