- 1 -A formação contínua prevista no presente regulamento tem como destinatários os administradores judiciais inscritos nas listas oficiais previstas no artigo 6.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, que estabeleceu o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ).
- 2 -Para efeitos de inscrição na formação contínua, os administradores judiciais devem exibir o documento de identificação profissional emitido pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), previsto na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, que estabeleceu o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares de Justiça, e de outras importâncias devidas à CAAJ por serviços prestados.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017