- 1 -Nos parques e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade é proibido:
- a)Sair dos caminhos assinalados e penetrar em locais de acesso condicionado;
- b)Colher, danificar ou mutilar qualquer planta existente;
- c)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha - Espinho (RCM n.º 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela RCM n.º 154/2007);
- d)Retirar água ou utilizar os lagos e cursos de água para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
- e)Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;
- f)Fazer barulho ou usar aparelhos de som portáteis, exceto munidos de auricular;
- g)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- h)Acampar ou instalar qualquer acampamento;
- i)Fazer praia fora dos locais destinados a esse efeito;
- j)Depositar o lixo fora dos locais apropriados;
- k)O uso de qualquer tipo de armas, paus ou arpões;
- l)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, salvo cadeiras de rodas elétricas para pessoas com mobilidade condicionada, para além dos parques de estacionamento, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas, veículos de emergência e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços, sem prejuízo do disposto no Regulamento do POOC Caminha-Espinho;
- m)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo não motorizado, sempre que isso esteja assinalado na entrada;
- n)A presença de cães, salvo cães-guia de invisuais, cavalos ou outros animais domésticos nos locais devidamente assinalados;
- o)Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado;
- p)Matar, ferir, furtar ou apanhar qualquer animal que tenha nestes parques o seu habitat natural ou que neles se encontre habitualmente;
- q)Alimentar animais, selvagens ou existentes em cativeiro;
- r)Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
- s)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e/ou peças ornamentais aí existentes;
- t)Confecionar ou tomar refeições, fora dos locais assinalados para esse efeito.
- 2 -A realização de filmagens ou recolha de fotografias para fins comerciais está sujeita a autorização do Município.
- 3 -Os parques dispõem de uma lotação que se encontra afixada na respetiva entrada.
- 4 -A entrada de visitantes poderá estar sujeita ao pagamento de uma tarifa cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Gaia e afixado à entrada do parque.
- 5 -Os parques dispõem de um horário de abertura ao público que se encontra afixado na respetiva entrada.
- 6 -São proibidas práticas desportivas fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito ou sempre que, com a sua prática, seja posta em causa a normal utilização do parque por outros utentes.
- 7 -Qualquer utente que se encontre em estado de embriaguez, ou que pelo seu comportamento manifestamente ponha em causa a normal utilização do parque por outros utentes, será convidado a abandonar o parque.
- 8 -O valor dos danos verificados nos parques é calculado nos termos gerais do direito.
- 9 -Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia podem ainda ser estabelecidas outras proibições específicas para estes parques, que serão afixadas nas respetivas entradas.
Artigo 16.º — Proibições Gerais
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018