- 1 -As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a negligência é sempre punível.
- 3 -Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos direitos, deveres, obrigações e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 4 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto nos artigos 23.º e 24.º
- 5 -Constituem contraordenações leves a violação das disposições das alíneas a), c), d), e), f), h), i), k), l), m), p), q), r), s), t) e w) do n.º 1 e do n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º, bem como das disposições das alíneas a), b), d), e), f), h), i), j), k), m), n), o), q) e t) do n.º 1 do artigo 16.º
- 6 -Constituem contraordenações graves a violação das disposições das alíneas b), j), o), v), x) e y) do n.º 1 do artigo 5.º e das disposições das alíneas c), l), r) e s) do n.º 1 do artigo 16.º
- 7 -Constituem contraordenações muito graves a violação das disposições das alíneas g), n), u) e z) do n.º 1 do artigo 5.º e das disposições das alíneas g) e p) do n.º 1 do artigo 16.º
- 8 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)100,00 a (euro)1.000,00 em caso de negligência e de (euro)250,00 a (euro)2.500,00 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro)400,00 a (euro)4.000,00 em caso de negligência e de (euro)1.000,00 a (euro)10.000,00 em caso de dolo.
- 9 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)350,00 a (euro)1.500,00 em caso de negligência e de (euro)800,00 a (euro)2.500,00 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro)1.200,00 a (euro)15.000,00 em caso de negligência e de (euro)3.000,00 a (euro)30.000,00 em caso de dolo.
- 10 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)1.000,00 a (euro)1.850,00 em caso de negligência e de (euro)2.000,00 a (euro)3.500,00 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) (euro)5.000,00 a (euro)20.000,00 em caso de negligência e de (euro)10.000,00 a (euro)40.000,00 em caso de dolo.
- 11 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos gerais do direito.
- 12 -O valor dos danos provocados em árvores e arbustos é calculado com base na Norma Granada (sistema de valoração de árvores e arbustos, proposto em 1990 pela Associação Espanhola de Parques e Jardins Públicos e, atualmente, amplamente usada) e nos termos gerais do direito.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018