- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.
- 2 -A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de cinco anos.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 21.º — Reincidência
Vigente desde: 16/08/2018
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