Para além dos casos expressamente previstos na lei, o município atenua especialmente a coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima, considerando-se, de entre outras circunstâncias os atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido.
Artigo 23.º — Atenuação Especial da Coima
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018