O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Placas de sinalização
Parques verdes e áreas de conservação da natureza e da biodiversidade
As placas de sinalização a que se refere o artigo 2 do presente Regulamento terão a dimensão 42 cm x 30 cm, com cor branca e uma barra central de 42 cm x 13 cm com fundo de cor laranja (Pantone 1655) e o arranjo gráfico indicado na figura abaixo. Deverão ser colocadas, de forma bem visível, em todos os pontos de acesso ao parque.
(ver documento original)
ANEXO II
Normas técnicas para a construção e manutenção de espaços verdes do concelho de Vila Nova de Gaia
Previstas no n.º 1, do artigo 12.º do Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Áreas de Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Concelho de Vila Nova de Gaia
1 - Definições
Para efeitos das presentes Normas entende-se por:
Análise sumária do solo - análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, pH, teor de Fósforo, Potássio e Azoto e percentagem de matéria orgânica existente no solo.
Planta Anual - planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;
Arbusto - planta lenhosa de médio a pequeno porte, geralmente com menos de 5 m de altura, sem um só tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;
Árvore - planta lenhosa de grande porte, geralmente com mais de 5 m de altura, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;
Árvore de grande porte - árvore cuja altura média, aos 20 anos de idade, é superior a 15 metros;
Árvore de médio porte - árvore cuja altura média, aos 20 anos de idade, varia entre os 6 a 15 metros;
Árvore de pequeno porte - árvore cuja altura média, aos 20 anos de idade, é inferior a 6 metros;
Árvore de crescimento rápido - Diz-se de crescimento rápido as árvores de pequeno porte, que atingem 4 m de altura em 20 anos; para as árvores de médio porte, as que atingem de 9 m de altura em 20 anos e para as árvores de grande porte, as que atingem de 12 m de altura em 20 anos;
Árvore de crescimento médio - Diz-se de crescimento médio as árvores de pequeno porte, que atingem de 2 a 4 m de altura em 20 anos; para as árvores de médio porte, as que atingem de 5 a 9 m de altura em 20 anos e para as árvores de grande porte, as que atingem de 8 a 12 m de altura em 20 anos;
Árvore de crescimento lento - Diz-se de crescimento lento as árvores de pequeno porte, que atingem menos de 2 m de altura em 20 anos; para as árvores de médio porte, as que atingem menos de 5 m de altura em 20 anos e para as árvores de grande porte, as que atingem menos de 8 m de altura em 20 anos;
(ver documento original)
Caduca/caducifólia - tipo de planta cuja folha cai espontaneamente todos os anos;
Coeficiente de cultura (Kc) - ver Fator cultural (Kc);
Colo - corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;
Copa - Conjunto das ramificações de uma árvore, que lhe conferem um porte característico;
DAP ou PAP - diâmetro ou perímetro à altura do peito, medição efetuada no tronco das árvores a 1,40 m do solo; também se usa o PER, correspondente ao perímetro do tronco, medido em centímetros, a 1 m do solo;
Dioica, planta - espécie dioica é àquela em que os sexos se encontram separados em indivíduos diferentes. As plantas verdes são geralmente monoicas, ou seja, o mesmo indivíduo apresenta órgãos sexuais dos dois sexos, mas existem muitas espécies de plantas dioicas (Ex. Gingko biloba);
Decapagem - remoção da camada superficial do solo;
Despedrega - remoção de pedras da camada superficial do solo;
Escarificação - mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;
Evapotranspiração cultural (ETc) - é o produto da evapotranspiração potencial (ETp) pelo fator cultural (Kc) característico de cada tipo de vegetação;
Evapotranspiração Potencial (ETp) - Quantidade máxima de água suscetível de se evaporar da superfície do solo e das plantas, num dado clima, admitindo um desenvolvimento vegetal ótimo e uma capacidade de campo permanentemente completa;
Fator cultural (Kc) = Coeficiente de cultura (Kc) - é um fator adimensional indicativo do consumo ideal de água, ao longo do ciclo da planta. É determinado experimentalmente, e o seu valor representa a razão entre ETm/ETp (Evapotranspiração Máxima/Evapotranspiração Potencial), para cada estágio de desenvolvimento da cultura;
Flecha - parte terminal do caule principal da árvore;
Fuste - parte do tronco da árvore, entre o solo e as ramificações mais baixas;
Herbácea - planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;
Mobiliário urbano - todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil, sinaléticas, luminárias e equipamento que promova a prática de exercício físico;
Monda - operação de limpeza e/ou manutenção de espaços verdes que consiste em retirar manualmente ou mecanicamente as ervas infestantes;
Mulch - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);
Norma Granada - método de avaliação monetária do património vegetal e de danos em árvores e arbustos, de forma a obter-se a valorização dos prejuízos. Método proposto em 1990 pela AEPJP - Associação Espanhola de Parques e Jardins Públicos, e hoje internacionalmente aceite;
PAP - ver DAP;
PER - ver DAP;
Prado de sequeiro - prado constituído por espécies adaptadas às condições de temperatura e precipitação local, que poderá ser regado no Verão no caso de se pretender manter o revestimento verde nos meses de maior calor e deficiência hídrica;
Retancha - divisão de plantas (de algumas espécies de herbáceas vivazes) em vários estolhos, para novamente serem replantados e crescerem com mais vivacidade;
Rolagem - supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore desfigurada de forma e função com apenas o tronco ou com cotos ao longo do tronco;
Subarbusto - planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;
Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes e que apresenta características de suporte e condições de vida para o material vegetal;
Trepadeira - planta lenhosa ou herbácea que se eleva ou cai mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;
Vivaz - planta que possui um período de vida superior a dois anos;
Xerófita - planta adaptada a locais secos ou a regiões que sofrem longos períodos de estiagem.
2 - Área mínima dos espaços verdes públicos
2.1 - Os canteiros e espaços verdes a integrar no domínio público municipal devem ter uma área mínima de 200 m2, e uma largura igual ou superior a 2 m.
3 - Procedimento para proteção de terra vegetal
3.1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.
3.2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira permitir a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro e, a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.
3.3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.
3.4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelo serviço municipal competente e sem encargos para o Município.
4 - Procedimento para proteção da vegetação existente
4.1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.
4.2 - De modo a proteger a vegetação devem colocar-se barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção (área circular de proteção com raio de 2 m a contar do tronco da árvore) e com altura mínima de 2 m. Estas proteções podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.
4.3 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação, e sejam suscetíveis de serem transplantadas, deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante, ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções do serviço municipal competente.
5 - Modelação de terreno
5.1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, e a garantir a natural drenagem das águas pluviais.
5.2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.
5.3 - Em taludes, a modelação transversal e longitudinal deve seguir na sua relação vertical/horizontal o perfil "S" ou "pescoço de cavalo".
6 - Aterros
6.1 - Na colocação de solos para execução de aterros, deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.
6.2 - Quando, na execução de aterros, for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 m, a menos de 0,30 m de profundidade.
6.3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.
7 - Preparação do terreno para plantações de herbáceas vivazes e sementeiras
7.1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e espedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.
7.2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,30 m, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.
7.3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.
8 - Áreas verdes sobre lajes de coberturas
Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,00 m para plantas arbóreas e de 0,60 m para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas.
9 - Rega
9.1 - O consumo de água de rega deve ser reduzido ao mínimo necessário, nunca ultrapassando a real necessidade hídrica das plantas, resultado do balanço hídrico do solo, que é a diferença entre a precipitação e a evapotranspiração cultural. Como referência para a Vila Nova de Gaia indicam-se os seguintes valores de rega necessária:
(ver documento original)
9.2. - Sempre que possível, os sistemas de rega devem ser alimentados a partir de outras origens (furos, minas, poços, reservas de água da chuva, etc.), que não a rede pública de água.
9.3 - Quando tal for considerado absolutamente necessário, os sistemas de rega devem ser dotados de programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município de Vila Nova de Gaia.
9.4 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos, para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.
9.5 - Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor deve apresentar ao serviço municipal competente o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.
9.6 - Todos os espaços verdes públicos e privados de uso público sujeitos a rega automática, deverão obrigatoriamente incluir no projeto de rega a aplicação de pluviómetro, de forma a evitar regas desnecessárias em dias de chuva.
9.7 - Todos os espaços verdes públicos e privados de uso público dotados de sistema de rega devem prever a implantação de uma caixa em alvenaria para instalação de um contador de água, com 2 válvulas de seccionamento e filtro.
9.8 - As tubagens do sistema de rega e respetiva cablagem (caso exista), devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e/ou edifícios.
9.9 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão.
9.10 - Nos espaços verdes devem sempre existir válvulas manuais de acoplamento rápido de mangueira (bocas de rega) para eventuais limpezas, ou como complemento do sistema de rega, distando no máximo 50 metros entre elas.
9.11 - Em períodos de escassez de água, a rega de espaços verdes poderá ser limitada, através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim, ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta atividade.
10 - Sistema de drenagem
10.1 - Sempre que necessário os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.
10.2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação do Município.
11 - Iluminação
11.1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto.
11.2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança, funcionalidade e economia, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora, e ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
11.3 - Os sistemas de iluminação não devem provocar stress fotossintético às plantas, não incidindo nelas diretamente, nem sendo excessivamente potentes.
11.4 - Nas rotundas reguladoras de trânsito os sistemas de iluminação não devem ser centrais.
11.5 - Nas alamedas, o compasso das luminárias deve ser intercalado com o das árvores.
12 - Mobiliário e equipamento de espaços verdes
12.1 - O mobiliário e equipamento de espaços verdes deve ser durável, económico, seguro e confortável.
12.2 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor, sujeito a aprovação do Município.
12.3 - Nos espaços verdes públicos, por razões de higiene e saúde pública, por regra não serão instalados bebedouros para o público.
13 - Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
13.1 - Todas as plantas a usar devem vir acompanhadas da identificação da espécie, variedade e produtor e, sendo importadas, apresentarem o respetivo passaporte fitossanitário. As misturas de sementes a usar, para além de cumprirem o previsto no parágrafo anterior, devem ser acompanhadas da composição e local de colheita.
13.2 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.
13.3 - No caso de espécies dioicas só devem ser plantados da via pública espécimes masculinos, (Ex. Gingko biloba), ou cultivares "fruit less" (Ex. Amoreiras).
13.4 - Espécies com toxicidade que possa afetar utentes, na casca, folhas, ou frutos (Ex. Laburnum sp.) não devem ser usadas em espaços verdes públicos.
13.5 - As espécies com espinhos e acúleos não devem ser plantadas em espaços públicos, nomeadamente, em escolas, locais com acesso a crianças e bermas de estradas e ciclovias, onde seja possível, por despiste, embater nelas.
13.6 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem formados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie.
13.7 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras só é aceite quando as plantas se encontrarem devidamente envasadas, com exceção de indicação contrária por parte do serviço municipal competente.
13.8 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso ou contentor apropriado, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda, a não ser aquela necessária à definição do fuste.
13.9 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (PAP, ou equivalente) de acordo com a seguinte listagem:
Árvores de grande porte: altura entre 4,00 m e os 5,00 m e um PAP entre os 16 cm e 18 cm;
Árvores de médio porte: altura entre 3,00 m e os 4,00 m e um PAP entre os 14 cm e 16 cm;
Árvores de pequeno porte: altura entre 2,00 m e os 3,00 m e um PAP entre os 12 cm e 14 cm;
Arbustos de porte arbóreo: altura entre 1,00 m e os 1,50 m e um PAP entre os 8 cm e 10 cm.
13.10 - As árvores a plantar em arruamentos ou praças deverão ter uma altura mínima de 4 m de fuste;
13.11 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 m, devendo estar ramificados desde a base.
13.12 - Poderão ser fornecidas árvores e arbustos com outras dimensões, quando devidamente justificado e autorizado pelo serviço municipal competente.
13.13 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados, e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie.
13.14 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.
13.15 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, em madeira tratada, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam (h = 2,2 a 3,0 m e ø 6/8 a 8/10), e com amarrações em borracha, com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules, devendo ser cravados a, pelo menos, 0,30 m abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela.
13.16 - As caldeiras para plantação de árvores devem ser munidas de tubagem para rega radicular e proteções do pavimento em material que permita a adaptação ao crescimento do diâmetro do tronco das árvores (grelha de enrelvamento, ou semelhante).
13.17 - Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras devem ser revestidos com "mulch", distribuído numa camada mínima de 0,08 m de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.
13.18 - Após a plantação deve efetuar-se sempre uma rega.
13.19 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelo Município.
14 - Plantas exóticas e invasoras
14.1 - Não podem ser usadas nos espaços verdes públicos e privados, ou em qualquer outra situação, as seguintes espécies exóticas e invasoras:
a) Todas as referidas como tal no Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro, ou outra legislação em vigor, com particular destaque para as seguintes:
Acacia cyanophylla
Acacia dealbata - mimosa
Acacia karoo
Acacia longifolia - acácia-de-espigas
Acacia mearnsii - acácia-negra
Acacia melanoxylon - austrália
Acacia pycnantha
Acacia retinodes
Agave americana - piteira
Ailanthus altissima - ailanto, espanta-lobos, árvore-do-céu
Arundo donax - cana
Arundo plinii - caniço de sequeiro
Carpobrotus edulis - chorão
Datura stramonium - figueira-do-inferno
Eichhornia crassipes - jacinto-de-água
Eucalyptus globulus - eucalipto
Hakea salicifolia - háquia-folhas-de-salgueiro
Hakea sericea - háquia-picante
Opuntia ficus-indica - figueira-da-índia
Pittosporum undulatum - pitósporo-ondulado; árvore-do-incenso
Robinia pseudoacacia - falsa-acácia
Trandescantia fluminensis - erva-da-fortuna
b) Além das referidas na alínea anterior não pode também ser utilizada a seguinte espécie exótica e invasora:
Cortaderia selloana - erva-das-pampas.
14.2 - O Município de Vila Nova de Gaia pode exigir a remoção de espécies invasoras e exóticas.
15 - Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo
15.1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1,2 m de diâmetro ou 1,0 m de lado e 1,0 m de profundidade.
15.2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0,10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
15.3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.
15.4 - A drenagem das covas, se necessário, deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,10 m de espessura de brita no fundo da cova.
15.5 - Durante o enchimento das covas, ou após plantação, não deve ser feita qualquer fertilização.
15.6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
15.7 - A tutoragem das árvores, sempre que necessário, tem de ser feito com tutores duplos (bipé) ou triplos (tripé), com 3 m de comprimento e diâmetro compreendido entre os 0,04 m e os 0,08 m, que devem ser cravados a 0,50 metros abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela. A fixação das árvores aos tutores deve ser realizada através de cinta elástica.
16 - Arborização de arruamentos e estacionamentos
16.1 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie ou espécies a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelo serviço municipal competente.
16.2 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 2 m2, limitadas por guias à mesma cota do pavimento, podendo, em alternativa à caldeira, o promotor apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, com a largura mínima de 1 m, que deve contemplar bocas de rega.
16.3 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 6 m entre si.
16.4 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só devem plantar árvores de pequeno porte ou de copa estreita.
16.5 - Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, etc.), não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
16.6 - Não é permitida a colocação em caldeira de árvores pertencentes a espécies dos seguintes géneros: Populus sp., Salix sp., Eucalyptus sp. e Platanus sp..
16.7 - Por razões fitossanitárias, deve ser feita a alternância de espécies em alinhamentos.
17 - Plantações de arbustos
17.1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes de a plantação, desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas.
17.2 - Aquando do enchimento das covas, deve deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
17.3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.
18 - Plantações de subarbustos e herbáceas
18.1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao ambiente local (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).
18.2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.
18.3 - Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente no que respeita à profundidade de plantação.
18.4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.
19 - Sementeiras e relvados
19.1 - Por questões de economia de água e de manutenção, deve ser evitada a instalação de relvados e, em sua substituição, utilizados prados de sequeiro, com mistura a definir consoante o projeto e local. O prado de sequeiro normalmente não é regado; no entanto, pode ocorrer necessidade de rega quando as condições climáticas forem demasiado adversas.
19.2 - Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes sem autorização do serviço municipal competente.
19.3 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno, e correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se no final, perfeitamente desempenada.
19.4 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.
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