- 1 -A candidatura é feita através da página eletrónica da DGES, nas condições previstas em regulamento próprio.
- 2 -As candidaturas devem ter em consideração a classificação final do curso obtida pelo estudante, as provas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do DL 113/2014, de 16 de julho, na redação atual e a aprovação nas provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do DL 113/2014, de 16 de julho, na redação atual.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas por titulares dos cursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A do DL 113/2014, de 16 de julho, na redação atual:
- a)As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C podem ser substituídas pelos exames nacionais de outros países nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas de avaliação de conhecimentos e competências a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C, podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que asseguradas todas as condições de fiabilidade da avaliação desenvolvida e desenvolvem-se conforme o previsto no anexo a este regulamento.
- 4 -O acesso e ingresso ao abrigo deste concurso especial depende da obtenção, pelo candidato, de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos nos pontos 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -Este concurso especial é realizado para a matrícula e inscrição em cada ano letivo.
Artigo 4.º — Condições específicas de candidatura
Vigente desde: 07/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2020