- 1 -A prioridade no preenchimento das vagas e sequência da colocação é aplicada da seguinte forma:
1.º Preferência regional para residentes na RAM, em 50 %;
2.º Inclusão dos candidatos sem vaga na prioridade anterior na lista geral;
3.º Colocação dos restantes candidatos da lista geral, até preenchimento das vagas.
- 2 -Os arredondamentos resultantes da aplicação das percentagens indicadas no ponto anterior são feitos por excesso à unidade.
- 3 -Beneficiam da preferência regional os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:
- a)À data da candidatura residam permanentemente, há pelo menos três anos, na Região Autónoma da Madeira;
- b)Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A condição a que se refere a alínea a) do número anterior é comprovada mediante a junção à candidatura de um documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência.
- 5 -Entre a data de emissão do documento a que alude o número anterior e a submissão da candidatura não pode ter decorrido um prazo superior a 30 dias.
Artigo 5.º — Prioridade no preenchimento de vagas
Vigente desde: 07/07/2020
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Em vigor desde 07/07/2020