- 1 -O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria que define os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas de licenciamento ou comunicação prévia, consoante o que fosse aplicável à pretensão concreta do requerente, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -É dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Plano de segurança e saúde.
- 3 -Os termos de responsabilidade dos técnicos devem atestar que a obra a legalizar se encontra em conformidade com as regras exigíveis à data da sua construção, podendo ainda referir a conformidade com a legislação à data da entrega dos projetos, caso seja essa a situação.
- 4 -Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados no n.º 3 apenas se referem às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.
- 5 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 11.º — Instrução
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021