- 1 -As zonas rurais de proteção foram criadas através da carta militar e segundo os critérios estabelecidos no regulamento das edificações urbanas do concelho de Monchique que entrou em vigor a 1 de outubro de 1959.
- 2 -Para a sede de concelho: por uma faixa de 300 metros medidos do seu perímetro urbano, definido este pelo polígono que tenha por vértices os ângulos dos edifícios existentes na respetiva periferia (anexo A);
- 3 -Para as outras povoações: por uma faixa de 100 metros da mesma forma definida, Caldas de Monchique (anexo B), Casais (anexo C) e sedes das freguesias de Alferce /anexo D) e Marmelete (anexo E).
- 4 -As zonas rurais de proteção a considerar são as zonas definidas nas plantas em anexo para a sede de concelho e sedes de freguesias, caldas de Monchique, casais e as faixas estabelecidas para a EN 266, EN 266-3, EN 267, EM 511, e CM 1073.
Artigo 5.º — Zonas rurais de proteção
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