- 1 -A prova da preexistência da construção edificada compete ao seu titular.
- 2 -A prova irá incidir sobre a localização, a área de implantação, de construção e o número de pisos existentes, mesmo que a construção esteja já num estado de ruína.
- 3 -Para que se comprove o referido no número anterior é necessário que o titular apresente as plantas dos vários pisos, pelo menos um corte e um alçado e ainda fotos elucidativas de toda a construção.
- 4 -Será igualmente necessário o levantamento topográfico da implantação da construção no prédio, com a respetiva área, elaborado por técnico habilitado e assinado.
- 5 -As provas a apresentar podem ser de parte da construção, devendo neste caso, as peças desenhadas serem elucidativas da parte em questão, contemplando também a restante construção como erigida ilegalmente e não abrangida pelo presente regulamento.
- 6 -A memória descritiva e justificativa a apresentar deve ser clara e objetiva quanto ao historial da construção, às áreas e pisos em causa, datas da construção, comprovativos e fotos.
- 7 -São necessários documentos reais quanto à data de construção.
- 8 -Têm que ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Cartografia à data;
- b)Documento das finanças e conservatória da altura da construção;
- c)Levantamentos ortofotogramétricos;
- d)Fotografias datadas (caso exista);
- e)Testamento ou escritura elaborada por entidade oficial (caso exista);
- f)Cartografia do prédio emitido pela Direção Geral do Território à data;
- g)Outro/s documento/s que o interessado entenda entregar;
- 9 -Relativamente às alíneas d) e e), serão entregues caso existam.
- 10 -São considerados meios de provas fracos, tais como a prova testemunhal ou declarações das juntas de freguesia, que apenas podem auxiliar a dissipar discrepâncias entre os outros meios de prova, mas que nunca os substituem.
Artigo 6.º — Prova da preexistência
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021