- 1 -Os particulares, o Município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à legalização, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique (RUEMM) e no presente regulamento.
- 2 -Entende-se por legalização o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal a que se encontravam adstritas, às regras jurídicas que lhes são aplicáveis.
- 3 -A legalidade das operações urbanísticas que não se encontram submetidas a um procedimento específico para a sua realização, podem, desde que cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, e após sujeição a vistoria, ser objeto de certificação por parte da Câmara Municipal.
- 4 -Para efeitos da aplicação do método de atuação, consideram-se construções clandestinas:
- a)As edificações erigidas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, de caráter industrial ou de utilização coletiva, não dotadas de licença de construção ou autorização de utilização;
- b)Todos os edifícios que tenham sido construídos não cumprindo os critérios de preexistência legal, estabelecidos no art.º 4 e 5 do presente regulamento;
- c)As obras de alterações e de ampliação realizadas sem licença de construção ou comunicação prévia em edificações já dotadas de licença ou autorização de utilização;
- d)Outras obras de construção, tais como garagens, anexos, piscinas, entre outras, realizadas sem licença de construção ou comunicação prévia admitida, quando sujeitas a procedimento de controlo prévio.
- 5 -As construções em causa estão sujeitas à aplicação dos artigo 102-A a 109 do RJUE, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Noção
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021