- 1 -A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através de Balcão Único Eletrónico, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- 2 -A cessação na Plataforma da Taxa Municipal Turística deve ser efetuada no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 3 -A cessação da atividade não exonera os agentes económicos responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 10.º — Cessação de Atividade
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024