Aprova o Regulamento Municipal da Taxa Turística do Município de Santana.
Objeto e lei habilitante
Nos termos do disposto nos artigos n.os 112.º, n.º 7 e 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo), os artigos 98.º e 136.º n.º 2 (Código de Procedimento Administrativo), Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera (Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local), e que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto é aprovado o presente Regulamento que estabelece o regime da Taxa Turística do Município de Santana.
Incidência
Valor Unitário da Taxa Municipal Turística
Isenções
Aplicabilidade da taxa arrecadada
A receita gerada com a taxa Municipal Turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, designadamente, nas seguintes atividades:
Registo e Cadastro
Liquidação e cobrança
Entrega da Taxa Turística
Encargos de Cobrança
Cessação de Atividade
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Municipal Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local do Município no mês a que a taxa reporta.
Fiscalização
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A não transferência para a Câmara Municipal de Santana das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A transferência para a Câmara Municipal de Santana das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 6.º;
d) A falta de comunicação ou comunicação inexata/falsa de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 10.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações
(n.º 1 do artigo 13.º)
Pessoas singulares
(min.-max.)
Pessoas coletivas
(min.-max.)
I
Alíneas a)
1 000 €-20 000 €
2 000 €-40 000 €
II
Alínea c)
500 €-10 000 €
1 000 €-40 000 €
III
Alíneas d) e e)
250 €-5 000 €
500 €-25 000 €
IV
Alíneas b) e f)
75 €-1 500 €
150 €-3 000 €
3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Santana, com a faculdade de delegação.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal de Santana.
Cobrança Coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.
Grupo de Trabalho da Taxa Municipal Turística
Entrada em vigor
O presente Regulamento e anexos entram em vigor a 1 de junho de 2024.
Regime transitório
Excecionalmente, no ano de 2024, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local previstos no artigo 2.º do presente Regulamento ficam isentos do pagamento da taxa municipal turística, desde que comprovem que as respetivas reservas foram efetuadas até 1 de junho de 2024.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Santana
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Objetivos:
Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa municipal turística, designadamente os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Santana.
Pressupostos da fundamentação:
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Direção Regional de Estatística da Madeira:
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis:
População total residente no concelho de Santana (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 6 553,00;
N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico em Santana no ano de 2022 que corresponde a 144 988,00;
Os documentos de gestão:
Orçamento - Demonstração Orçamental da Despesa de 2023 com gastos imputados ao turismo de 754 116,62 euros e depreciações de infraestruturas utilizadas pelos turistas de 90 181,85 euros, totalizando 996 236,69 euros.
Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Santana de 0,08 €, sendo determinado um coeficiente de desincentivo de 25,29 para uma taxa de 2,00 €.
Fórmula de Cálculo
ANEXO II
Fundamentação das isenções da Taxa Municipal Turística previstas no artigo 8.º
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Atendendo a que a Taxa Municipal Turística visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que não terão vencimento ou rendimentos próprios.
Considera-se que as estadias com os seguintes motivos não são de usufruto turístico e como tal devem ser isentas da Taxa Municipal Turística:
317651345