1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A não transferência para a Câmara Municipal de Santana das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A transferência para a Câmara Municipal de Santana das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 6.º;
d) A falta de comunicação ou comunicação inexata/falsa de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 10.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações
(n.º 1 do artigo 13.º)
Pessoas singulares
(min.-max.)
Pessoas coletivas
(min.-max.)
I
Alíneas a)
1 000 €-20 000 €
2 000 €-40 000 €
II
Alínea c)
500 €-10 000 €
1 000 €-40 000 €
III
Alíneas d) e e)
250 €-5 000 €
500 €-25 000 €
IV
Alíneas b) e f)
75 €-1 500 €
150 €-3 000 €
3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Santana, com a faculdade de delegação.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal de Santana.