- 1 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
- a)As crianças com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que se atinja essa idade, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento;
- b)Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- c)Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
- d)Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
- e)Hóspedes, que se desloquem ao Município de Santana por convite da Câmara Municipal de Santana e Associações ou Instituições com sede no Concelho de Santana que sejam devidamente comprovadas junto das autoridades competentes.
- 2 -A fundamentação das isenções é a que consta do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024