- 1 -Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da taxa Municipal Turística devem comunicar as verbas cobradas a esse título, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas, declarando o valor cobrado, por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma prevista no artigo 6.º
- 2 -Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues à Câmara Municipal de Santana, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e de Estabelecimentos de Alojamento Local, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através da referência multibanco disponibilizada para o efeito.
- 3 -Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data-limite de pagamento, que consta do documento, apenas poderão efetuar a liquidação acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Câmara Municipal de Santana.
- 4 -A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração da certidão de dívida para efeitos da sua execução.
Artigo 8.º — Entrega da Taxa Turística
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024