- 1 -Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Diferenciada, o Júri nacional é constituído por:
- a)Dois elementos designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;
- b)Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.
- 2 -Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Avançada, o Júri nacional é constituído por:
- a)Um elemento designado pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;
- b)Um elemento designado por cada Mesa do Colégio das áreas que subscrevem a competência;
- c)Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.
- 3 -Para a certificação de competências para efeitos de atribuição do título de Enfermeiro especialista, o Júri nacional é constituído por:
- a)Dois elementos da área de especialização a que o requerente se candidata designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;
- b)Cinco elementos designados pela Mesa do Colégio da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional;
- c)Cinco elementos da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional, designados pelo Conselho de Enfermagem e, de entre estes, um que presidirá.
Artigo 4.º — Constituição do Júri
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017