- 1 -O Professor Emérito pode, por deliberação dos conselhos científicos/técnico-científicos, e nas condições previstas no artigo 83.º do ECDU e no artigo 42.º do ECPDESP:
- a)Ser orientador de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membro de júris para a atribuição dos graus de mestre e de doutor
- c)Ser membro de júris para a atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Participar como investigador nas atividades dos centros e unidades de investigação.
- 2 -A título excecional, o Professor Emérito pode, quando se revele necessário, tendo em conta a sua especial competência:
- a)Integrar júris de concursos das carreiras docente e de investigação;
- b)Lecionar aulas e seminários de licenciatura, mestrado e doutoramento e proceder a avaliações dos estudantes.
- 3 -O Professor Emérito pode participar, sem direito a voto, nas reuniões dos conselhos científicos/técnico-científicos das unidades orgânicas, a convite destes.
- 4 -O Professor Emérito poderá ser autorizado a dirigir e executar projetos de educação, de investigação, de inovação, prestação de serviços e transferência de tecnologia, de criação humanística, e de criação artística, nas condições e dentro das regras gerais em uso na Universidade da Madeira, e desde que tal seja aceite pelas entidades financiadoras, quando aplicável.
- 5 -Dependendo do seu acordo prévio, o Professor Emérito poderá ser encarregado de quaisquer funções, dentro da Universidade da Madeira, com exceção da presença em órgãos de governo ou daquelas que exigem dependência hierárquica.
- 6 -No âmbito das suas atribuições, o reitor ou uma unidade orgânica podem, ainda, acordar com o Professor Emérito um conjunto de direitos e obrigações especiais para períodos não superiores a cinco anos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2020