- 1 -Um museu é um espaço público pelo que a informação inerente aos objetos museológicos deve também ser considerada de uso público.
- 2 -A disponibilização de informações será facultada às pessoas e a entidades que o solicitarem mediante a assinatura de protocolos e/ou mediante um pedido escrito, no qual se identificará o investigador ou a instituição que faz o pedido e se explicitará o que se pretende consultar ou obter do museu e com que finalidade.
- 3 -O acesso à documentação será condicionado sempre que os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais pelo museu, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e a segurança das coleções museológicas ou quando os objetos depositados ou doados ao museu tenham acoplados normas restritivas impostas pelos depositantes ou doadores.
Artigo 26.º — Acesso à documentação
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023