- 1 -Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação de competências académicas, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente.
- 2 -Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação de experiências profissionais e outra formação, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente.
Artigo 17.º — Emolumentos
Vigente desde: 12/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2019