- 1 -Compete à divisão da área Financeira manter, em suporte adequado e devidamente atualizado, um processo por cada empréstimo de que conste uma conta corrente atualizada, os documentos justificativos das despesas enviados à instituição bancária para reembolso e comprovativos da aplicação dos fundos libertos no objeto para o qual o empréstimo foi contratado, bem como os demais documentos que evidenciem a legalidade dos procedimentos.
- 2 -Os registos contabilísticos orçamentais e patrimoniais dos empréstimos são efetuados pelo serviço de Contabilidade, com base nos documentos emitidos pela instituição bancária e com verificação da respetiva correção por confronto entre os valores apresentados e os que resultam das condições contratadas.
- 3 -Os encargos anuais associados ao reembolso dos empréstimos contraídos são cabimentados na sua totalidade, devendo o registo contabilístico ser realizado pela Contabilidade.
- 4 -Fazem parte dos registos e controlo do endividamento bancário de médio e longo prazo, a elaboração dos seguintes mapas:
- a)Mapa dos empréstimos a médio e longo prazo referente aos encargos previsionais, que faz parte integrante do orçamento do Município;
- b)Mapa das demonstrações financeiras relativa aos movimentos efetuados ao longo do ano, o qual é parte integrante dos documentos de prestação de contas.
- 5 -Em matéria de endividamento, o Município está obrigado aos deveres de informação previstos na legislação em vigor.
Artigo 103.º — Registos e Reporte do Endividamento
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024