- 1 -A decisão do órgão, singular ou colegial, de concessão de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo, donativo ou similar tem que:
- a)Ser fundamentada em termos autossuficientes, sem necessidade de consulta de outros elementos;
- b)Ser proferida sobre o requerimento da mesma entidade ou cidadão, beneficiário com indicação das normas atributivas de competência para a concessão exarando na respetiva decisão ou em documento anexo, os termos em que a entidade beneficiária se propõe prosseguir a sua atividade, com ligação ao benefício concedido;
- c)Estabelecer as consequências do incumprimento ou do cumprimento defeituoso, por parte da entidade beneficiária das condições preestabelecidas para atribuição do subsídio, nomeadamente prevendo a obrigação da quantia entregue ou do benefício recebido devendo essa obrigação ser extensiva, em regime de solidariedade às pessoas físicas que integram os órgãos executivos e deliberativos da entidade beneficiária.
Artigo 107.º — Requisitos de Atribuição
Vigente desde: 16/05/2024
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