- 1 -A concessão de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo, donativo ou similar poderá ser objeto de contrato, protocolo ou documento similar, outorgado entre a Câmara e a entidade beneficiária onde constem os termos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
- 2 -A entidade poderá estabelecer ainda, na decisão:
- a)O modo de verificação do cumprimento do compromisso assumido pela entidade beneficiária;
- b)O tempo e o modo de apreciação e aprovação do relatório de cumprimento.
Artigo 108.º — Formalização e Fiscalização
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024