- 1 -Os funcionários responsáveis pelos armazéns acompanham a realização do inventário físico do armazém, garantindo a arrumação e limpeza do espaço.
- 2 -A contagem efetiva, sempre que possível, é realizada por pessoas que não lidem habitualmente com os bens, acompanhadas por um elemento do armazém, sempre que as características dos produtos, pela sua dificuldade de identificação, assim o exijam.
- 3 -Para a realização das contagens são constituídas equipas de contagem, acompanhadas por listagens de inventário contendo todos os bens/produtos classificados pelas diferentes contas ou classes sem indicação das quantidades existentes em armazém. Estas listagens são datadas e assinadas pela equipa que efetuou a contagem.
- 4 -A contagem deve ser sempre que possível efetuada em períodos de ausência de movimentação de bens no armazém.
- 5 -São contabilizados todos os produtos, inclusive os menos acessíveis, abertas as caixas para confirmar o seu interior sempre que estas estiverem abertas e, por amostragem, quando estas estiverem seladas.
- 6 -É garantido que todas as movimentações ocorridas até à contagem (saídas e entradas) foram registadas, bem como qualquer movimentação física ou de sistema durante a realização das contagens.
- 7 -Qualquer dificuldade ou limitação que surja durante as contagens é comunicada de imediato ao responsável pela contagem.
- 8 -No decorrer da contagem são inscritas manualmente as quantidades efetivamente contadas, com indicação dos produtos que se encontrem deteriorados (D), avariados (A) e obsoletos (O), quando aplicável e considerados como inventariados.
Artigo 121.º — Procedimentos de Contagem
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024