- 1 -Os ativos de investimentos são constituídos por todos os bens pertencentes ao Município com características de continuidade ou permanência, por período superior a um ano, e que não se destinem a ser transformados ou vendidos, no decurso normal das suas operações, e que possuam um valor considerado suficiente para esse enquadramento.
- 2 -Deverão constar neste âmbito todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do património municipal, quer sejam da sua propriedade, incluindo os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional, quer estejam em regime de locação financeira.
Artigo 124.º — Âmbito da Aplicação
Vigente desde: 16/05/2024
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