- 1 -No caso de manifesta necessidade pode ser constituída uma comissão de avaliação de património que integrará trabalhadores das áreas de direito, economia/gestão/contabilidade, arquitetura e engenharia, a designar pelo Presidente da CM/Vereador.
- 2 -Compete sempre que solicitado pelo Presidente da CM/Vereador a esta Comissão:
- a)Avaliar os bens móveis e imóveis;
- b)Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados na legislação aplicável, os bens do imobilizado de domínio público e privado;
- c)Valorizar e fixar novo período de vida útil aos bens que se encontrem totalmente amortizados e que evidenciem ainda um bom estado de conservação;
- d)Determinar a vida útil dos bens adquiridos em estado de uso.
- 3 -Sempre que seja solicitada a intervenção da Comissão, devem os seus membros ser escolhidos pelo Presidente da CM, em número ímpar, compreendendo sempre as áreas de economia/gestão/contabilidade e um dos ramos de engenharia. As decisões, tomadas por maioria, devem ser sempre registadas e relatadas.
- 4 -O relatório, que pode conter justificações de voto, é assinado por todos os elementos intervenientes, e submetido à apreciação do órgão executivo para aprovação dos critérios estabelecidos.
Artigo 130.º — Comissão de Avaliação
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024