- 1 -A gestão patrimonial está sujeita às regras, métodos e critérios de inventariação que constam na legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao classificador de bens e direitos para efeitos de cadastro e cálculo das depreciações e amortizações, compreendendo assim o registo da aquisição, da administração e do abate.
- 2 -A aquisição dos bens de ativo do Município efetuam-se de acordo com as grandes opções do plano, nomeadamente o PPI, e com base nas orientações do órgão executivo do Município, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente contratos emitidos ou celebrados pelos responsáveis com competência para autorizar despesa, após verificação do cumprimentos das normas legais aplicáveis.
- 3 -O inventário dos bens adquiridos obedece aos seguintes procedimentos:
- a)Classificação: agrupamento dos elementos patrimoniais pelas diversas contas e classes, tendo por base a legislação em vigor;
- b)Registo: descrição em fichas de cadastro individuais, em suporte informático, evidenciadas das características técnicas, medidas, cores, qualidade, quantidade, entre outros, de modo a possibilitar a identificação inequívoca dos elementos patrimoniais;
- c)Identificação do bem como propriedade do Município e seu número de inventário - procedimento de etiquetagem: corresponde à colocação de etiquetas de código de barras geradas pela própria aplicação, colocação de placas metálicas ou colocação de marcos nos bens inventariados, sempre que possível, conforme se trate de bem móvel ou imóvel, respetivamente;
- d)Verificação física do bem no local, de acordo com a confirmação do responsável e com os documentos que determinam a propriedade a favor do Município;
- 4 -A administração compreende a afetação, a transferência interna, a conservação e atualização de dados na ficha de cadastro, até ao abate do bem. O serviço de património mantém permanentemente atualizado um ficheiro, em suporte informático, com identificação dos bens, em bom estado de conservação que possam ser afetos a serviços/UO.
Artigo 131.º — Fases de Inventário
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024