- 1 -As regras gerais de inventariação são as seguintes:
- a)A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo anterior, devendo a etiqueta de código de barras a que corresponde o número de inventário ser afixada nos próprios bens sempre no mesmo local. Para cada bem etiquetado, o registo no inventário faz-se através do preenchimento de uma ficha inicial de identificação, em suporte informático, em conformidade com a legislação aplicável.
- b)Nos bens duradouros, em que, atenta a sua estrutura e utilização, não seja possível a afixação da etiqueta de identificação, são atribuídos números de inventário e controlados por suporte informático;
- c)Os bens mantêm-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, prolongando-se em termos de histórico cadastral, pelo que o número de inventário, após o abate, não será atribuído a outro bem. Os bens imóveis devem conter, sempre que possível, afixada ou colocada, uma placa com a inscrição “PATRIMÓNIO MUNICIPAL”.
- 2 -Cada prédio, rústico ou urbano, dá origem a um processo de inventário, preferencialmente eletrónico, com a inclusão do maior número de elementos possível, como sejam deliberações, despachos, escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização e do imóvel (no caso de edifícios).
- 3 -Os prédios mistos, compostos de parte urbana e rústica, mesmo que descritos unitariamente na matriz e registo predial, devem ser autonomizados em termos de fichas do inventário, tendo em vista a contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
- 4 -Os bens imóveis devem ter registo georreferenciado no sistema de informação geográfica.
Artigo 132.º — Regras Gerais de Inventariação
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024