- 1 -A transferência interna de bens móveis entre UO ou entre edifícios do Município, carecem de aprovação mútua das chefias dos respetivos serviços e dependem de prévia informação do serviço de Património, que elaborará o respetivo auto e remeterá aos serviços respetivos a folha de carga atualizada.
- 2 -A informação mencionada no número anterior, deve ser arquivada para efeitos de rastreabilidade e auditoria.
- 3 -A referida transferência é registada pelo Património no sistema informático de inventários.
Artigo 141.º — Afetação e Transferência
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/2024