No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser comunicado ao Património o contrato de cedência, via sistema de gestão documental, para que, por sua vez, possa carregar no sistema informático esta transferência atribuindo um novo código de localização, caso se trate de um bem móvel, ou apenas alterar o nome da entidade beneficiária do bem, caso se trate de um bem imóvel, ou quando tal não seja possível, colocar esta informação em campo de observações.
Artigo 140.º — Cessão
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024