- 1 -A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, deve ser previamente autorizado pelo Presidente da CM ou pelo Vereador com a competência delegada na área de Recursos Humanos.
- 2 -O processamento das prestações de trabalho referidas no número anterior deve observar os seguintes procedimentos:
- a)Relativamente aos pedidos de trabalho extraordinário, devidamente autorizados deve a área de Recursos Humanos, manter atualizado um registo correspondente ao histórico de trabalho extraordinário, para garantir o integral cumprimento do estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito aos limites legalmente fixados;
- b)Após o início da prestação do trabalho extraordinário, deve o trabalhador preencher mensalmente o documento de relação de horas de trabalho extraordinário, o qual depois de visado pelo dirigente, e entregue no serviço de Recursos Humanos, até ao 5.º dia do mês seguinte àquele em que foram realmente efetuadas, sob pena do processamento respetivo poder vir a verificar-se apenas no mês posterior ao da entrega.
Artigo 150.º — Processamento de Horas Extraordinárias, Noturnas e em Dias de Descanso
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024