- 1 -A acumulação de cargos ou lugares na administração pública, bem como o exercício de outras atividades pelos trabalhadores da CM depende de autorização, devendo a mesma ser solicitada, por escrito e nos termos legalmente estabelecidos ao Presidente da CM ou Vereador.
- 2 -A emissão de decisão relativa aos pedidos de acumulação de atividades e funções é feita mediante informação do dirigente do serviço ou chefia imediata do requerente, que se deve pronunciar sobre a conveniência do deferimento do pedido, designadamente sobre o horário a praticar, garantia de manutenção de isenção e imparcialidade nas funções exercidas e inexistência de prejuízo para o interesse público.
- 3 -A área de Recursos Humanos atento o parecer do dirigente do serviço, analisa a conformidade do pedido, e remete para despacho do Presidente da CM ou para o Vereador com competência delegada.
- 4 -A área de Recursos Humanos procederá ao arquivo de toda a documentação relativa às licenças e pedido de acumulação de atividades e funções nos respetivos processos individuais.
Artigo 151.º — Acumulação de Funções e Atividades
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024