- 1 -O desenvolvimento e implementação de medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação processada e armazenada informaticamente são assegurados pelo serviço de Informática, através da atribuição de acessos e permissões aos utilizadores de acordo com os perfis previamente definidos pelo Dirigente da UO onde se enquadra o respetivo colaborador.
- 2 -A realização de cópias de segurança da base de dados e suas configurações que asseguram a integridade dos dados e dos ficheiros existentes nas partilhas de rede são da responsabilidade do serviço de Informática.
- 3 -Anualmente, findo o procedimento e processo de prestação de contas, será encerrado informaticamente o ano contabilístico do ano anterior, permitindo-se apenas aos utilizadores a consulta de informação.
Artigo 160.º — Controlo das Aplicações e Ambientes Informáticos
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024