- 1 -A utilização ilegal de software por parte de trabalhador ou colaborador da CM, incluindo cópias não autorizadas, pode acarretar consequências legais, cíveis e/ou criminais para o trabalhador ou colaborador que tenha procedido a tal utilização.
- 2 -Nenhum trabalhador ou colaborador pode fazer ou promover a reprodução ilegal de software.
- 3 -É interdito a qualquer trabalhador ou colaborador proporcionar o acesso não autorizado a qualquer software propriedade da CM a terceiros, bem como a qualquer trabalhador ou colaborador que não esteja devidamente autorizado a proceder à respetiva utilização.
- 4 -Não é permitido aos utilizadores instalar software alheio ao Município em equipamentos deste, salvo expressa autorização para o efeito por parte do serviço competente em matéria de gestão e modernização informática.
- 5 -O uso de freeware ou shareware só é permitido para propósitos da atividade do Município, devendo ser providenciado e instalado serviço competente em matéria de gestão e modernização informática.
- 6 -Todo o software, informação e programas desenvolvidos para ou em nome do Município, por trabalhadores e colaboradores, permanecem sua propriedade.
Artigo 161.º — Utilização de Software
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024