- 1 -Constituem trabalhos de fim de exercício os que a seguir se indicam:
- a)Trabalhos preparatórios de apuramento e regularização das contas;
- b)Apuramento dos resultados orçamentais, económicos e financeiros;
- c)Elaboração dos documentos de prestação de contas.
- 2 -Considera-se fim de exercício o dia 31 de dezembro de cada ano.
- 3 -Com o objetivo de determinar se os registos contabilísticos espelham, de forma verdadeira e apropriada, o valor dos bens, direitos e obrigações, propriedade da autarquia, o inventário geral compreende os seguintes inventários parciais:
- a)Inventário das existências;
- b)Inventário do imobilizado;
- c)Inventário das disponibilidades e das dívidas a receber e a pagar.
- 4 -Os documentos de prestação de contas são elaborados e organizados nos serviços de contabilidade por solicitação do seu dirigente e depois auditados por Revisor Oficial de Contas.
- 5 -As contas do Município devem ser objeto de certificação legal de contas, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Os documentos de prestação de contas são aprovados pelo órgão executivo e, posteriormente, submetidos à apreciação do órgão deliberativo, durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam ou noutro prazo que por lei venha a ser determinado.
- 7 -Os documentos de prestação de contas, a que se refere o número anterior, são enviados à apreciação dos órgãos competentes, e no caso da AM, juntamente com o relatório da certificação legal das contas e o respetivo parecer, apresentados pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), conforme estabelecido no quadro legal aplicável.
- 8 -Depois de aprovados os documentos de prestação de contas, compete ao chefe da DF, o seu envio às entidades estipuladas na lei e ainda o cumprimento da deliberação aprovada, nomeadamente no que concerne à aplicação do resultado líquido do exercício.
Artigo 21.º — Organização e Aprovação
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024