- 1 -O Município deve promover a ligação e manutenção das aplicações informáticas por forma a proporcionar o fornecimento de informação credível, verdadeira e apropriada.
- 2 -A informação contabilística produzida e partilhada nas aplicações deve ser coincidente entre elas e quaisquer discrepâncias devem ser analisadas e corrigidas.
- 3 -Para o efeito devem os serviços nas diversas aplicações, garantir o seguinte:
- a)Aplicação de Recursos Humanos - manter atualizados os cadastros de todos os trabalhadores, nomeadamente, da conta de analítica. Sempre que haja introdução de novo trabalhador deve ser dado conhecimento à DF para que seja garantida a devida afetação orgânica/serviço, bem como as situações de mobilidade interna para que sejam atualizados os centros de custos no cadastro.
- b)Aplicação de Património - o cálculo das amortizações de bens é efetuado por centros de custos.
- c)Aplicação de Aprovisionamento/Armazéns - gestão dos documentos por centros de custos e assegurar que os movimentos do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas é efetuado diariamente, cumprindo o critério valorimétrico de inventário permanente.
- d)Aplicação de Contabilidade - apura os custos diretos e indiretos bem como o cálculo dos coeficientes de imputação.
- e)Aplicações de Obras Municipais/Serviços Urbanos (abastecimento de água) - apuramento do custo por obra, intervenção, atividade, apoios, serviço prestado e/ou bem produzido.
- i)Está organizada por grupos homogéneos de bens e/ou serviços prestados, atividades, obras e intervenções desenvolvidas que podem estar associados a processos de obras ou a processos de atividades;
- ii)A gestão dos agrupamentos é da responsabilidade do respetivo serviço;
- iii)Nos casos de obras municipais suscetíveis de inventariação, o apuramento dos custos por obra é efetuado pelos serviços de obras municipais devendo esta comunicar pelo menos no final do ano ao serviço de Património.
- iv)Todos os serviços lançam no menu Gestão de Atividades as intervenções, manutenções, atividades, apoios, serviços prestados ou bens produzidos, nas designadas atividades.
Artigo 30.º — Aplicações Informáticas
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024