- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, sob proposta do chefe da DF, submeter à apreciação do órgão executivo a decisão sobre a abertura de contas bancárias tituladas pelo Município.
- 2 -Após aprovação pela CM, deve o chefe da DF mandar inserir na aplicação de contabilidade a nova conta.
No caso da conta se destinar a projetos financiados ou cofinanciados, deverá informar o serviço de Contabilidade respetivo do número da nova conta (na aplicação de contabilidade) e o responsável pelo acompanhamento do projeto.
- 3 -As contas bancárias referidas no número anterior são movimentadas, simultaneamente, com duas assinaturas ou códigos eletrónicos, sendo uma do Presidente ou do Vice-Presidente da CM ou de um Vereador com competência delegada para o efeito e outra do Tesoureiro responsável ou do seu substituto.
Artigo 44.º — Abertura e Movimento das Contas Bancárias
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024