- 1 -O Apuramento de Tesouraria (AT) é um dos métodos e procedimentos de controlo utilizado para assegurar a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, a fraude e/ou erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos.
- 2 -O AT é obrigatoriamente efetuado, pelo menos, uma vez por semestre, sem aviso prévio, por pelo menos dois trabalhadores nomeados para o efeito pelo chefe da DF, e, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)For substituído trabalhador da tesouraria por mais de 15 dias úteis;
- b)Encerramento das contas em cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu (em caso de dissolução).
- 3 -Para efetuar o termo de contagem são preenchidos mapas resumo que integram o “APURAMENTO DE TESOURARIA - Contagem e apuramento de contas ao final do dia/mês/ano”, podendo ser acompanhados de anexos tidos como convenientes para o efeito.
- a)Todos os documentos são assinados pelos intervenientes, com aposição da identificação e qualidade em que o fazem, de forma legível, de acordo com a legislação vigente;
- b)O termo de contagem fica à guarda do tesoureiro.
- 4 -As diferenças apuradas deverão ser explicadas pelo Tesoureiro e fundos de caixa ou pelo responsável da reconciliação bancária conforme o caso.
- 5 -Os responsáveis pela contagem devem efetuar a contagem de documentos e meios de pagamento em contexto de trabalho dos seus titulares, na Tesouraria e em cada um dos postos de cobrança.
Artigo 46.º — Apuramento de Tesouraria
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024