- 1 -Os cheques são emitidos por trabalhadores afetos ao serviço de Contabilidade.
- 2 -Os cheques não preenchidos ficam à guarda do serviço de Contabilidade, sob responsabilidade do chefe da DF e não podem conter nenhuma assinatura indispensável à respetiva movimentação.
- 3 -Os cheques emitidos que tenham sido anulados/inutilizados ficam à guarda do responsável pelo serviço de Contabilidade, inutilizando-se as assinaturas e arquivando-se junto do decalque no respetivo livro de cheques com a indicação de “Anulado”, salvo quando as cláusulas contratuais que titulam a respetiva conta bancária determinarem a sua devolução à instituição bancária.
- 4 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito, nos termos da Lei, verificado no momento da reconciliação bancária a que se refere o artigo 54.º, deverá proceder-se ao respetivo cancelamento junto da instituição bancária e aos adequados registos contabilísticos de regularização.
- 5 -É proibida a emissão de cheques em branco e/ou ao portador.
- 6 -Os cheques apenas devem ser assinados na presença dos documentos a pagar que os suportam, devendo ser conferidos, nomeadamente quanto ao valor inscrito e ao seu beneficiário.
Artigo 47.º — Emissão e Guarda de Cheques
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024