- 1 -Sempre que haja disponibilidade temporária de liquidez e para uma boa gestão dos ativos municipais deve o Município, através do chefe da DF, efetuar aplicações financeiras, consultando várias instituições de crédito, atenta a relação custo/benefício da operação.
- 2 -É responsável pelo processo negocial o chefe da DF ou quem este indique, devendo em cada fase do processo ser dado conhecimento ao Presidente da CM ou Vereador do pelouro financeiro.
Artigo 51.º — Realização
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024