- 1 -É responsabilidade obrigatória da tesoureira, ou de quem a substitua, a elaboração do resumo diário de tesouraria, apresentando o total dos recebimentos e pagamento realizados na Tesouraria, saldos referentes às disponibilidades, bem como o movimento de entrada e saída de operações orçamentais e extraorçamentais e respetivos saldos.
- 2 -No fecho diário de tesouraria, a tesoureira ao serviço deve realizar a conferência através da contagem física do numerário e dos valores cobrados ou pagos.
- 3 -Cabe à tesoureira, a conferência do resumo diário de tesouraria que, em conformidade, procede à sua assinatura e submete-o em seguida ao chefe da DF que por sua vez o remete ao Presidente da CM ou Vereador responsável pelo pelouro financeiro.
- 4 -É da responsabilidade da tesoureira ao serviço, proceder às diligências necessárias quando se verifiquem situações de diferença no apuramento diário das contas, assegurando a reposição do valor em falta bem como a entrega do montante apurado a mais, que reverterá para os cofres do Município.
Artigo 55.º — Fecho Diário de Tesouraria
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024