- 1 -As reconciliações das contas bancárias tituladas pelo Município são efetuadas mensalmente e aquando da realização do AT, nos termos do artigo 46.º
- 2 -O trabalhador designado para o efeito confrontará os extratos bancários das instituições financeiras com os registos contabilísticos. Caso se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas serão averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do Presidente da CM ou Vereador, ou de quem este delegue, exarado em informação, devidamente documentada, do trabalhador designado.
- 3 -Os movimentos passíveis de regularização devem ser devidamente discriminados, devendo o trabalhador responsável pela reconciliação apor na parte da “Observação/Justificação” o tipo, número de documento e a data em que se procedeu à correção.
- 4 -Após cada reconciliação bancária, o trabalhador designado analisa o período de validade dos cheques em trânsito, elabora informação dirigida ao chefe da DF que diligenciará no sentido do seu cancelamento junto da instituição bancária nos casos que o justifiquem, efetuando os adequados registos contabilísticos de regularização.
- 5 -Concluídas mensalmente, os suportes de papel das reconciliações bancárias são arquivados sequencialmente numa pasta por instituição bancária.
Artigo 54.º — Reconciliações Bancárias
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024