- 1 -Os titulares do FM são responsáveis pela guarda das verbas que lhes são confiadas.
- 2 -A guarda do FM depende da vontade dos seus titulares e pode efetuar-se em cofre ou conta bancária. No caso da efetivação através de conta bancária esta terá que ser aberta em nome do titular, destinada exclusivamente ao fundo e da sua exclusiva responsabilidade.
- 3 -Os FM são objeto de balanço.
- 4 -É da responsabilidade dos trabalhadores que detêm o FM procederem a todas as diligências quando se verifiquem situações de diferença no fundo, assegurando a reposição de valores em falta bem como a entrega do montante apurado a mais, que reverterá para os cofres do Município.
Artigo 59.º — Guarda do FM
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024