- 1 -Os documentos de arrecadação podem ser pagos por numerário, cheque, transferência bancária, terminal de pagamento automático, débito direto, vale postal ou outro meio legal disponibilizado para o efeito, de acordo com o quadro legal aplicável.
- 2 -Os cheques aceites têm que ser cruzados, emitidos à ordem do Município de Vale de Cambra e de montante igual ao valor a pagar. A data de emissão deve obrigatoriamente coincidir com a data da sua entrega, ou com os dois dias úteis que a antecedem. No verso do cheque deve ser aposto o número do documento que lhe corresponde. No caso de cheque remetido pelo correio, o serviço de contabilidade deverá, sendo o caso, cruzar de imediato os cheques e emitir o recibo da respetiva receita.
- 3 -Os pagamentos devem, sempre que possível e preferencialmente, ser realizados pelos meios eletrónicos disponíveis ou, no caso das notificações efetuadas pelo Município, através do método preferencial que se encontra previsto nas mesmas.
- 4 -A tesoureira tem a responsabilidade diária de acompanhar os valores creditados nas contas bancárias do Município e identificar e reconhecer a sua origem e a UO emissora correspondente para que esta possa emitir a respetiva guia de recebimento.
- 5 -Para os montantes creditados nas contas bancárias do Município, com exceção das contas próprias de cauções, que não tenha sido possível reconhecer até três meses após o respetivo crédito, é liquidado e cobrado como receita municipal diversa, mediante autorização do chefe da DF.
- 6 -A dívida dos munícipes correspondente à receita cobrada conforme o número anterior é regularizada, mediante apresentação pelo munícipe dos respetivos comprovativos de depósito ou transferência bancária.
- 7 -É proibido receber dos utentes singulares, numerário para pagamento de faturas ou documentos equivalentes emitidos pelo Município, que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000,00 €.
- 8 -No caso de sujeitos não singulares, os pagamentos de faturas ou documentos equivalentes emitidos pelo Município, de valor igual ou superior a 1.000,00€, devem ser efetuados através de meio de pagamento que facilite a identificação do emissor do pagamento, como sejam a transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
- 9 -Os pagamentos de faturas ou documentos equivalentes emitidos pelo Município, de valor inferior a 1.000,00€, efetuados em numerário, não podem ultrapassar as cinquenta moedas metálicas correntes.
Artigo 68.º — Formas de Recebimento
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024